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quarta-feira, 15 de abril de 2009

Decisão do STF garante aposentadoria especial para policiais

O Supremo Tribunal Federal publicou na última sexta-feira (03/04) a ementa do acórdão referente ao julgamento da ADIn 3817 que firmou o entendimento favorável a Lei Complementar 51/85 garantindo a aposentadoria especial para os policiais. No último dia 30 de março o Tribunal de Contas da União já havia publicado acórdão que reconhece a recepção da Lei Complementar 51 pela Constituição Federal. A decisão do TCU seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal que decidiu favoravelmente aos policiais depois de um longo trabalho da Federação Nacional dos Policiais Federais e de outras entidades, como a Cobrapol.


Segundo o presidente da Cobrapol, Jânio Gandra, que tomou conhecimento da decisão do STF e comunicou hoje (07/04) ao SINPOLJUSPI, esse posicionamento do Supremo reforça ainda mais o Mandado de Injunção (MI) 806 impetrado pela Cobrapol para garantir a aposentadoria especial dos policiais civis. O Mandado de Injunção cobra a regulamentação do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição Federal (CF), que dispõe sobre regime especial de aposentadoria.


No mandado, a Confederação explica que os policiais civis, assim como os militares e federais, exercem atividades que demandam desgaste físico e mental superiores ao de outros servidores públicos e que, há tempos, lhes é dado o direito a aposentadoria diferenciada.



A Cobrapol citou a Lei Complementar 51/85, que, segundo ela, regulamenta o artigo da CF. A redação da lei diz que o policial será aposentado, com proventos integrais, após 30 anos de serviço, desde que conte com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.


Na ação, a confederação pede que seja declarada a recepção da Lei Complementar 51/85 pela Constituição Federal de 1988 até que o Congresso regulamente o parágrafo 4º do artigo 40 da CF.

O presidente do SINPOLJUSPI, Jacinto Teles, disse que, caso o STF julge favorável à Cobrapol, os agentes penitenciários também terão direito, já que exercem atividades de risco.

De acordo com a decisão do Tribunal de Contas da União, não se cogita de revogação da Lei Complementar nº 51, de 1985, tendo em vista que a norma é compatível com o ordenamento constitucional tendo sido, por ele, recepcionada. “Alinho-me ao entendimento trazido na instrução de que não há conflito da Lei Complementar nº 51, de 1985, com as normas constitucionais supervenientes o que resulta na recepção daquela lei complementar pelas novas disposições constitucionais”, diz o ministro relator, Augusto Sherman Cavalcanti.

O Supremo Tribunal Federal já havia firmado posição a respeito do tema. Na decisão o STF destaca que o art. 1º da Lei Complementar Federal n. 51/1985 que dispõe que o policial será aposentado voluntariamente, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial foi recepcionado pela Constituição da República de 1988.

Fonte: Agência Fenapef (com adaptações da Ass. de Imprensa do SINPOLJUSPI)